Os deputados estaduais fizeram sessão extraordinária nesta sexta-feira (30), unicamente para aprovar em “votação relâmpago” um projeto de lei do Governo do Estado, que muda o trâmite da cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) sobre diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
Antes o ICMS podia ser cobrado tanto ao sair do Estado que importa a matéria-prima, quanto ao chegar no Estado onde é consumido. Agora, adequando à Lei Complementar federal nº 192/2022, de março deste ano, a cobrança do ICMS sobre os combustíveis incidirá apenas uma vez.
De acordo com o deputado Carlos Avallone (PSDB), com a medida, a grande diferença entre as alíquotas cobradas nos estados, assim como a sonegação, chega ao fim.
“Na própria CPI dos Combustíveis, que fui relator, a gente detectou que o grande problema do ICMS do diesel no Brasil, principalmente em Mato Grosso, era a grande diferença. Mato Grosso do Sul, por exemplo, era 12%, Mato Grosso era 17% e Goiás, 15%. Muita gente descarregava combustível na divisa de Mato Grosso e colocava a nota para Mato Grosso do Sul, onde era mais barato (uma forma de sonegar o imposto). A mesma coisa acontecia nas fazendas de Goiás com Mato Grosso. Então, tinha que haver um nivelamento das alíquotas”, explicou Avallone.
A partir de agora, a alíquota é única, de R$ 0,9456/litro para o diesel e o biodiesel; e de R$ 1,2571/Kg, para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural. O valor do imposto a cada carga será o resultado da multiplicação da alíquota pelo peso ou volume do combustível.
O local/estado em que o imposto será cobrado também depende do tipo de combustível. Veja:
> operações com óleo diesel A ou com GLP: o imposto caberá à unidade federada onde ocorrer o consumo;
> operações interestaduais com B100 ou com GLGN, destinadas a não contribuinte: o imposto caberá à unidade federada de origem;
> operações interestaduais, entre contribuintes com B100 ou com GLGN: o imposto será repartido entre as unidades federadas de origem e de consumo, observados os percentuais indicados;
Operações com óleo diesel B:
> imposto relativo à parcela do óleo diesel A: caberá à unidade federada onde ocorrer o consumo;
> imposto relativo à parcela do B100: será repartido entre as unidades federadas de origem e de consumo, observada os percentuais indicados;
Operações com GLP/GLGN, entre contribuintes:
> imposto relativo à parcela do GLP: caberá à unidade federada onde ocorrer o consumo;
> imposto relativo à parcela do GLGN: será repartido entre as unidades federadas de origem e de consumo, observados os percentuais indicados.
A regra passa a valer em abril de 2023, de acordo com o previsto pelo Confaz.