Acusação do Ministério Público é de que prefeito contratou por valor expressivo empresa para realiza
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Desembargadora livra Pátio de ressarcimento de R$ 10 milhões

WhatsAppA desembargadora Maria Erotides Kneip anulou a sentença de primeira instância que havia condenado o prefeito de Rondonópolis José Carlos do Pátio (PSB) e mais duas pessoas físicas e uma jurídica ao ressarcimento de R$ 10 milhões aos cofres públicos.

Além dele, também foram beneficiados Regina Celi Marques Ribeiro de Souza, Mateus Roberte Carias e a empresa Urbis Instituto de Gestão Pública. A magistrada atendeu a uma apelação formulada pelas defesas de Pátio e Regina Celi.

Conforme a ação, a Prefeitura teria realizado uma contratação ilegal da Urbis para buscar recuperação de créditos, revisão de débitos e análise das dívidas de responsabilidade do Município. O trabalho, conforme a acusação, poderia ter sido feito pela própria Procuradoria Municipal.

A Justiça de Rondonópolis acatou o pedido do Ministério Público Estadual e condenou o grupo à devolução de R$ 10.026.160,29, bem como à suspensão dos direitos políticos e proibição de contratarem com o Poder Público ou de receberem benefícios fiscais.

Na decisão, Maria Erotides afirmou que a nova lei da improbidade administrativa trouxe mudanças que deveriam beneficiar os réus. “Dessa forma, as alterações trazidas pela Lei 14.230/21, a meu ver tem aplicação retroativa, e assim, para configuração das condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11, imprescindível a demonstração do dolo específico”, escreveu a magistrada.

 “A ação de improbidade administrativa passa a exigir a comprovação do dolo específico, assim considerado como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não bastando a voluntariedade do agente”, afirmou em outro trecho.

Conforme Maria Erotides, o MPE não conseguiu demonstrar o dolo específico, afirmando que os réus não poderiam ser condenados por improbidade com fundamento de falta de cautela e zelo com a coisa pública.

“Nesse cenário, não resta demonstrada nos autos a má-fé, caracterizada pelo dolo específico na conduta dos apelantes, sendo descabido pretender sua condenação como agente ímprobo, a imputar-lhe sérias sanções administrativas”, afirmou.


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Redação GNMT