Extinção do mandato de Mariuva foi consolidada em sessão da Câmara, avalia advogado eleitoralista

A discussão sobre o mandato da vereadora Mariuva Valentin Chaves(MDB) ganhou contorno decisivo na sessão da última quarta-feira (26), quando o Presidente da Câmara Municipal de Rondonópolis declarou, no exercício da Presidência, a extinção do mandato da parlamentar.

O caso tem origem em condenação criminal transitada em julgado, com comunicação à Justiça Eleitoral e Câmara Municipal de Rondonópolis, sistema relacionado ao registro de situações que afetam os direitos políticos. A condenação remanescente envolve o crime de corrupção de testemunha que gerou a condenação.

Para o advogado eleitoralista Magno Pereira da Silva, o ponto principal agora não está mais na rediscussão da condenação, mas no efeito jurídico produzido dentro da Câmara.

“A extinção do mandato se consolidou no momento em que o Presidente, em sessão, declarou o fato ao Plenário. Esse ato tem natureza declaratória. A Câmara apenas está cumprindo uma consequência jurídica decorrente da suspensão dos direitos políticos”, avaliou.

A base constitucional está no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, que prevê a suspensão dos direitos políticos em razão de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. No âmbito legislativo, o procedimento encontra respaldo no art. 8º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 201/1967, no art. 44 da Lei Orgânica de Rondonópolis e no art. 23 do Regimento Interno da Câmara Municipal.

Segundo Magno, o procedimento é objetivo na lógica do ocorrido e comprovado o fato extintivo, cabe ao Presidente comunicar ao Plenário, fazer constar em ata, declarar a extinção do mandato e convocar imediatamente o respectivo suplente.

“O erro de análise é misturar o ato interno da Câmara com novas ações judiciais acessórias, provocadas pela vereadora ou interessados, com ou sem cautelar. É um erro em dizer a justiça não determinou extinguir, só afastou. A origem jurídica que nasceu todo o caso é anterior, vem de uma condenação criminal transitada em julgado, comunicação oficial e suspensão dos direitos políticos. A Câmara apenas deu cumprimento ao efeito legal objetivo”, pontuou o advogado.

Para o especialista, eventual discussão judicial posterior poderá seguir seu curso, mas não altera essa situação do ato já praticado em Plenário.

“Enquanto não houver decisão judicial eficaz suspendendo a condenação do transitado em julgado restabelecendo os direitos políticos em ação revisional, que entendo como praticamente nula as chances, o caminho institucional é cumprir o procedimento legal, formalizar o ato e convocar o suplente. A omissão da Presidência, nesse tipo de situação, também pode gerar responsabilidade”, afirmou.

O advogado lembra que o § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 201/1967 prevê medidas judiciais em caso de omissão do Presidente da Câmara, inclusive com consequências de afastamento do cargo e responsabilização pelo não cumprimento.

“Não se trata de conveniência política, vontade da mesa diretora, vereador ou comissão temática. Não existe contraditório, direito de defesa, só o declarar. É matéria de legalidade. Declarado o fato em Plenário, a consequência natural é a formalização da extinção do mandato e a convocação do suplente, e assim deve fazer o Presidente”, concluiu Magno Pereira.

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Redação GNMT