A discussão sobre o mandato da vereadora
Mariuva Valentin Chaves(MDB) ganhou contorno decisivo na sessão da última
quarta-feira (26), quando o Presidente da Câmara Municipal de Rondonópolis
declarou, no exercício da Presidência, a extinção do mandato da parlamentar.
O caso tem origem em condenação criminal
transitada em julgado, com comunicação à Justiça Eleitoral e Câmara Municipal
de Rondonópolis, sistema relacionado ao registro de situações que afetam os
direitos políticos. A condenação remanescente envolve o crime de corrupção de
testemunha que gerou a condenação.
Para o advogado eleitoralista Magno Pereira
da Silva, o ponto principal agora não está mais na rediscussão da condenação,
mas no efeito jurídico produzido dentro da Câmara.
“A extinção do mandato se consolidou no
momento em que o Presidente, em sessão, declarou o fato ao Plenário. Esse ato
tem natureza declaratória. A Câmara apenas está cumprindo uma consequência
jurídica decorrente da suspensão dos direitos políticos”, avaliou.
A base constitucional está no art. 15,
inciso III, da Constituição Federal, que prevê a suspensão dos direitos
políticos em razão de condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos. No âmbito legislativo, o procedimento encontra respaldo
no art. 8º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 201/1967, no art. 44 da Lei Orgânica
de Rondonópolis e no art. 23 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Segundo Magno, o procedimento é objetivo na
lógica do ocorrido e comprovado o fato extintivo, cabe ao Presidente comunicar
ao Plenário, fazer constar em ata, declarar a extinção do mandato e convocar imediatamente
o respectivo suplente.
“O erro de análise é misturar o ato interno
da Câmara com novas ações judiciais acessórias, provocadas pela vereadora ou
interessados, com ou sem cautelar. É um erro em dizer a justiça não determinou
extinguir, só afastou. A origem jurídica que nasceu todo o caso é anterior, vem
de uma condenação criminal transitada em julgado, comunicação oficial e
suspensão dos direitos políticos. A Câmara apenas deu cumprimento ao efeito
legal objetivo”, pontuou o advogado.
Para o especialista, eventual discussão
judicial posterior poderá seguir seu curso, mas não altera essa situação do ato
já praticado em Plenário.
“Enquanto não houver decisão judicial
eficaz suspendendo a condenação do transitado em julgado restabelecendo os
direitos políticos em ação revisional, que entendo como praticamente nula as
chances, o caminho institucional é cumprir o procedimento legal, formalizar o
ato e convocar o suplente. A omissão da Presidência, nesse tipo de situação,
também pode gerar responsabilidade”, afirmou.
O advogado lembra que o § 2º do art. 8º do
Decreto-Lei nº 201/1967 prevê medidas judiciais em caso de omissão do
Presidente da Câmara, inclusive com consequências de afastamento do cargo e
responsabilização pelo não cumprimento.
“Não se trata de conveniência política,
vontade da mesa diretora, vereador ou comissão temática. Não existe
contraditório, direito de defesa, só o declarar. É matéria de legalidade.
Declarado o fato em Plenário, a consequência natural é a formalização da
extinção do mandato e a convocação do suplente, e assim deve fazer o Presidente”,
concluiu Magno Pereira.