Justiça nega pedido de Olivar e mantém assembleia sobre liquidação da CODER

O juiz de direito Francisco Rogério Barros, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rondonópolis, decidiu nesta terça-feira (11) manter a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) convocada para o próximo dia 17 de novembro para deliberar sobre a liquidação (dissolução) da Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis (CODER).

O magistrado reconheceu ainda a legalidade e legitimidade do Município para seguir com a liquidação da CODER, desde que observe as regras legais e constitucionais, como a realização de assembleia geral para escolha do modo de liquidação e nomeação do liquidante e a negociação coletiva com o sindicato da categoria para dispensa dos trabalhadores. 

Essa nova decisão da Justiça foi tomada no julgamento de uma ação popular ingressada contra a CODER e o Município de Rondonópolis pelo advogado Olivar do Nascimento Nunes, com o objetivo de anular os atos administrativos relacionados à liquidação da referida empresa pública municipal.

Conforme o magistrado, a convocação da assembleia para deliberar sobre a dissolução da empresa, definição do modo de liquidação  e nomeação do liquidante não apenas não contraria decisão judicial anterior sobre o assunto, “como representa o exato cumprimento do que foi determinado na sentença do mandado de segurança”.

O autor da ação popular havia requerido ainda a inclusão do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rondonópolis  (SISPMUR) como parte do processo. A Justiça também não acolheu o pedido. “O autor da ação (ou o réu) não tem a faculdade de ‘chamar’ um terceiro para ingressar como assistente em seu favor”, pontuou o juiz.

Outra negativa do magistrado foi quanto ao pedido do autor para a produção de prova pericial contábil, documental, depoimento pessoal e testemunhal, com o objetivo de apurar a real situação financeira da CODER e a viabilidade de alternativas à liquidação. O magistrado atesta que a análise e decisão sobre a liquidação ou não da companhia é uma competência do gestor público. 

“Não cabe ao Poder Judiciário impedir, de forma absoluta, a dissolução da empresa pública, pois tal decisão se insere no mérito administrativo [compete ao gestor público]”, sentenciou o juiz.

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Redação GNMT