O Autor da ação entrou com “mandado de segurança” afirmando que em 13.12.2023 obteve licença para retirar 02 (duas) árvores em frente a um determinado imóvel, e que neste ano fiscais do Município fizeram marcação para o plantio de arvores em frente ao estabelecimento, e que o Município embasava o plantio das árvores com fundamento na Lei Municipal 14.269 de 01.06.2025.
O Autor ainda alegou que a referida Lei seria inconstitucional, e pugnou pela concessão de medida de urgência para determinar a suspensão da Lei, e na sentença a declaração incidental de inconstitucionalidade.
A Juíza de Direito Dra. Milene Aparecida Pereira Beltramini titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis – MT, com competência exclusiva para questões ambientais, entendeu por deferir medida liminar (leia-se decisão provisória até a sentença) para suspender os efeitos da referida Lei Municipal em relação ao Autor (Farmácia), determinando ainda que o Prefeito de Rondonópolis preste informações e ouça-se parecer do Ministério Público antes de prolatar sentença.
A decisão liminar ainda cabe recurso junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como a sentença pode não confirmar a decisão provisória.