O prefeito José Carlos do Pátio foi acionado pelo Ministério Público por danos ao erário
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Compras na Pandemia

Juiz vê indícios de irregularidades, mas nega bloqueio de R$ 848 mil de Pátio

O juiz Francisco Rogério Barros, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis, negou pedido liminar que buscava bloquear R$ 848 mil em nome do prefeito daquele município, José Carlos Junqueira, o Zé do Pátio. Decisão é desta segunda-feira (19). Processo versa sobre suposta fraude em contrato de R$ 2,4 milhões.

Segundo os autos, o Ministério úblico (MPE) ajuizou ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa em face de Zé do Pátio, Izalba Diva de Albuquerque, Vanessa Barbosa Machado Alves, Casa Hospitalar Ibiporã- ME e Danilo Aparecido Daguano Ferreira da Silva,. 
 
Conforme o MPE, Zé do Pátio, na qualidade de prefeito de Rondonópolis, celebrou o Contrato nº 347/2020 com a empresa escolhida na Dispensa de Licitação nº 26/2020, a requerida Casa Hospitalar Ibiporã, para a compra de diversos equipamentos médico-hospitalares.
 
Entre os equipamento: aspirador de secreção, câmara de hemoderivados, cardioversor, desfibrilador, detector de batimento cardíaco-fetal, ultrassom, ventilador pulmonar mecânico e volumétrico, ventilômetro, microscópio laboratorial, monitores multiparâmetro e cardiotacógrafo.
 
Todos os itens foram adquiridos para o funcionamento de novos leitos hospitalares de UTI, destinados ao enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19). O município pagou de uma só vez a quantia de R$ 2,4 milhões. Pagamento ocorreu apenas um dia após a data da celebração do contrato.
 
O autor sustenta que houve fraude e direcionamento da dispensa de licitação em favor da empresa, haja vista que o termo de referência calculou o custo estimado da aquisição dos equipamentos com base em orçamentos realizados apenas com a empresa contratada. O órgão ministerial sustenta que a houve sobrepreço na apresentação e contratação da proposta e superfaturamento na aquisição dos objetos contratados, no importe de R$ 848 mil.
 
Segundo a decisão que negou bloqueio, torna-se temerário acolher a alegação de superfaturamento no valor der R$ 848 mil, sendo que este foi apurado sem levar em consideração os preços efetivamente praticados no mês de março de 2020.

“Assim, embora existam indícios de irregularidades no Processo de Dispensa de Licitação nº 26/2020, a questão atinente ao dano carece de provas e, portanto, deverá ser devidamente analisada com a instrução processual, mostrando-se prudente o contraditório neste momento processual”, concluiu o magistrado, negando o pedido de bloqueio.











 

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Redação GNMT