Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada pelo Governo do Estado junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) pede a derrubada de dois dispositivos da Emenda Constitucional nº 92, aprovada em agosto de 2020 pela Assembleia Legislativa dispondo sobre a Reforma da Previdência em Mato Grosso, o que resultou em alteração das regras do regime próprio de previdência social dos servidores estaduais. Assinada por dois membros da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a ação tenta tornar sem efeitos a parte do texto que prevê aposentadoria especial para servidores ocupantes dos seguintes cargos: oficial de justiça/avaliador, agente socioeducativo ou policial civil, policial penal, policial militar e servidores de carreira da Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec-MT).
A ação foi protocolada no dia 20 deste mês contra a Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) e está sob relatoria do ministro Alexandre Moraes. A Emenda Constitucional 92/2020 foi aprovada na Assembleia Legislativa sob justificativa da imediata aplicabilidade das normas trazidas pela EC 103/2019, ressaltando que tais modificações seriam essenciais para equilibrar o sistema previdenciário de Mato Grosso.
É a segunda ADI ajuizada no Supremo contestando dispositivos da Emenda Constitucional que alterou regras da previdência dos servidores estaduais. A primeira delas foi impetrada em dezembro de 2020 pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) contestando o artigo 140 –E que manteve privilégios aos membros do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e do Ministério Público Estadual (MPE).
Essa ADI tem o ministro Nunes Marques como relator e não avançou na tramitação, pois encontra-se conclusa ao relator desde o dia 11 de dezembro, quando foi protocolada na a Suprema Corte. Em relação à nova ação, os dispositivos contestados são o artigo 140-A, parágrafo 2º, inciso IV e o artigo 8º. A Procuradoria-Geral do Estado sustenta que “tais preceptivos ostentam nítido vício material, na medida em que promovem a inclusão de oficial de justiça/avaliador e militares no Regime Próprio da Previdência Social Estadual, destaque-se com idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria, nos termos de parte do inciso IV do § 2º do art. 140-A da Constituição Estadual de MT, bem como também atribuem disciplina especial a determinadas categorias profissionais, a teor do art. 8º da Emenda Constitucional 92/2020, em notável afronta ao disposto nos artigos 142, § 3º, inciso X e art. 22, inciso XXI e parágrafo único, ambos da Constituição Federal, ensejando a fiscalização abstrata na senda da vertente ação direta”.
Sobre a inclusão dos militares do Regime Próprio de Previdência Social de Mato Grosso com regras especiais para concessão de aposentadoria, a PGE destaca que a Reforma da Previdência, por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019, alterou a repartição de competências na Carta Magna, na medida que incluiu a competência privativa à União para legislar sobre inatividade e pensão da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
Assinada pelo procurador-geral do Estado, Francisco de Assis da Silva Lopes e pelo subprocurador-geral dos Tribunais Superiores, Lucas Schwinden Dallamico, a ADI enfatiza que “o ente estadual deverá regular o sistema de proteção social aos militares dos Estados, não se adotando a legislação dos regimes próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos, conforme estabelece o art. 24-E, parágrafo único, do Decreto Lei nº 667/1996, visto que, como demonstrado acima, os militares por ordem constitucional (art. 142, § 3º, inc. X da CF), tem Regime Diferenciado de Previdência Social”.
Com esses argumentos, o Governo de Mato Grosso pleiteia ao Supremo que conceda uma liminar na ADI com efeitos retroativos (ex tunc) para tornar sem efeito os dispositivos contestados da Emenda nº 92. Para isso, afirma que “o periculum in mora resulta da imposição ao Estado de aplicar disposições manifestamente inconstitucionais, que acabam por gerar prejuízos financeiros incalculáveis aos cofres públicos, isso tudo em um contexto pandêmico, onde, não obstante os desafios sanitários ora estabelecidos, subsiste um balanço previdenciário já deficitário, que fica sujeito a agravar-se com a manutenção dos dispositivos objeto de controle da presente ação direta de inconstitucionalidade”.
Sustenta ainda que a urgência de uma decisão no caso é necessária diante da violação à Constituição Federal presente dos dispositivos contestados. “Afinal, não se pode cogitar de situação consolidada inconstitucional, que poderia servir de fundamento ao indeferimento do pedido em apreço. Violações à Constituição, assim, devem ser prontamente rechaçadas, a fim de que se retorne ao estado de normalidade institucional”, diz trecho da argumentação utilizada pela PGE.