TJ vê contradição da AL e manda aulas serem retomadas em todo MT


O desembargador Paulo da Cunha concedeu uma liminar na noite de hoje suspendendo a decisão da Assembleia Legislativa que promulgou uma Lei condicionando o retorno das aulas nas escolas públicas do Estado a imunização total dos servidores da Educação. Com a decisão, o Estado está liberado para retomar as aulas presenciais pelo sistema híbrido com rodízio entre alunos a partir do mês de agosto.



A ADI (Ação Direta de Insconstitucionalidade) foi protocolada pela PGE (Procuradoria Geral do Estado). Nela, os procuradores explicaram que a decisão do Legislativo feriu o "princípio da separação dos poderes porque a iniciativa invadiu competência do Poder Executivo, haja vista que a matéria é reservada à gestão administrativa do chefe do Poder Executivo, situação que evidencia a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa".


O Estado também citou os prejuízos causados aos alunos em decorrência dos efeitos da pandemia gerada pela Covid-19. "Essa invasão de competência certamente ocasionará drástica alteração no calendário escolar, causando prejuízo aos alunos e às atividades escolares. Afiança que, de igual modo, afronta ao princípio da razoabilidade e ao direito à educação, pois os demais servidores públicos do Estado de Mato Grosso seguem o trabalho no plano presencial, sem tal exigência, obedecendo somente às regras sanitárias para prevenção", comparou.


CONTRADIÇÃO


Em sua decisão, o desembargador apontou uma contradição por parte da Assembleia Legislativa. Ele lembrou que em maio os parlamentares declararam a Educação como essencial durante a pandemia, mas em junho mudaram de ideia condicionando a vacinação a somente da rede estadual, "enquanto os demais (municipal e privado) não tiveram suas atividades presenciais condicionadas à comprovação da imunidade da vacinação contra o novo coronavírus".



Paulo da Cunha observa que, de fato, o Legislativo interferiu nas atribuições do Executivo. "A Casa de leis interferiu de forma direta nas atividades da Seduc, a quem compete, entre outras atribuições, administrar as atividades estaduais de educação, imiscuindo-se no juízo de conveniência e oportunidade da gestão estadual, por ser atividade nitidamente administrativa, representativa de atos de gestão, de escolha política para a satisfação das necessidades essenciais coletiva", afirma.



Ao final, o magistrado destaca que o calendário precisa ser cumprido no Estado. "De outro lado, o periculum in mora, que se traduz no receio de retardamento de decisão judicial poder causar dano grave ou de difícil reparação ao direito ou ao bem tutelado, é indiscutível, uma vez que a norma encontra-se em vigor e o retorno das atividades eaulas, na modalidade presencial, na rede público de ensino, está previsto para 3 de agosto de 2021, conforme calendário da Secretaria Estadual de Educação, o que gerará prejuízos aos alunos e aos profissionais da rede de ensino estadual, pois existente cronograma de calendário a cumprir", determinou dando prazo de cinco dias para partes do processo se manifestarem.


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