Uma vaquinha virtual lançada em maio deste ano na internet após a morte do lutador de jiu-jitsu, Madjer Alexander Okde Nunes, aos 30 anos, vítima da Covid-19, para suspostamente arrecadar dinheiro destinado a ajudar a família do cuiabano, virou briga judicial. Uma irmã de Madjer está sendo acusada de ter criado a campanha sem autorização de outros familiares para utilizar o dinheiro em benefício próprio.
O processo é movido por uma filha do lutador, através de sua mãe, pois ela é apenas uma criança de cinco anos. As autoras afirmam que campanha continua no ar tendo arrecadado R$ 37,2 mil, tendo como meta chegar aos R$ 100 mil.
A mãe da garotinha que ficou sem o pai acusa a tia da criança de não ter permissão para administrar o que lhe toca, ou seja, 1/3 da arrecadação. No processo, ela afirma ser “provável que a ré já tenha efetuado saques de parcelas dos valores arrecadados”.
Por isso, as autoras tentam bloquear o dinheiro arrecadado e depositado na conta da ré. Contudo, a juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, negou o pedido de liminar para bloqueio da conta atrelada à campanha e que recebe doações feitas por meio do site www.vakinha.com.br.
Conforme a magistrada, para a concessão da tutela cautelar, é necessário o preenchimento concomitante de alguns requisitos, entre eles o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no artigo 305 do Código de Processo Civil (CPC). Nesta fase inicial do processo, segundo a magistrada, apesar da relevância dos fatos narrados pelas autoras, não é possível verificar o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
“Além do mais, não há nos autos sequer qualquer demonstração que a ré não fará a divisão dos valores angariados. Diante destas explanações, constata-se não ser possível o deferimento do pleito provisório requerido pela autora, haja vista que nesta análise de cognição sumária, não foi possível aferir com o mínimo de segurança a existência dos requisitos necessários. Com estes fundamentos, indefiro o pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente”, escreveu a juíza Ana Paula Miranda.
Madjer Alexander Okde Nunes era considerado um dos principais lutadores de jiu-jitsu de Mato Grosso e desde 2019 também atuava como servidor comissionado do Estado, lotado na Secretaria Estadual de Segurança Pública (Sesp-MT). O atleta estava internado num leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de um hospital de Cuiabá desde abril em tratamento contra a Covid-19.
No entanto, não resistiu e teve o óbito confirmado no dia 8 de maio, por complicações causadas pelo coronavírus. Logo após a morte do lutador, uma campanha foi criada no site Vaquinha.
À época, vários sites de noticia informaram que a campanha fora criada por amigos de Madjer a fim de arrecadar dinheiro para a família, pois ele era o provedor da casa e com sua morte deixou desamparadas a filha, a mãe e uma irmã. A vaquinha foi criada por M.O.
Agora, na ação, consta que a autora da vaquinha é na verdade uma irmã do lutador. A mulher diz que não autorizou a utilização de nome da filha, por parte da tia (irmã de Madjer), na campanha de arrecadação de dinheiro. A autora do processo informa que para reforçar o pedido de colaboração, foi criada uma rede de compartilhamento nas redes sociais com a exposição de fotos suas (filha do falecido).
Relata ainda que o perfil no Instagram do lutador passou a ser administrado pela ré. Ela pondera ainda que a campanha foi disseminada por vários sites jornalísticos e, embora seja mencionado que a “vaquinha” tenha sido criada por amigos, “na verdade o perfil do criador da campanha é a ré, responsável por gerir o dinheiro arrecadado e solicitar seu saque. Aduz também que a ré nunca pediu autorização à sua mãe para uso de sua imagem, assim como para tratar da distribuição do valor auferido”.
Liminarmente, além de pedir o bloqueio da conta vinculada à vaquinha, as autoras pediram ainda que o site fosse notificado pela Justiça para que também providenciasse o bloqueio do dinheiro para ser depositado em conta vinculada ao processo. Contudo, a magistrada não vislumbrou elementos autorizadores da liminar. Ela deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e determinou sua intimação para tomar conhecimento da decisão.