Passageira fratura coluna em ônibus após passagem brusca em lombada e será indenizada em R$ 35 mil

Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT mantém condenação de transportadora por danos morais; empresa alegava êxito parcial da autora

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, de forma unânime, manter a condenação de uma empresa de transporte intermunicipal ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais a uma passageira que sofreu fratura na coluna vertebral durante uma viagem. O acidente ocorreu quando o motorista passou bruscamente por um redutor de velocidade (lombada), arremessando a mulher contra o teto do coletivo.

A decisão, que confirma o entendimento das instâncias inferiores, foi proferida após a empresa recorrer da sentença por meio de embargos de declaração. No recurso, a transportadora alegava obscuridade e contradição no acórdão, especialmente em relação à aplicação do princípio da causalidade na definição dos ônus da sucumbência (custas processuais e honorários). A defesa da empresa sustentava que a autora teria obtido êxito apenas parcial em seus pedidos e, portanto, não poderia ser considerada vencedora em maior proporção.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que os embargos de declaração têm função específica de esclarecer omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais, situações não verificadas no processo.

Segundo o magistrado, a tentativa da empresa era, na verdade, rediscutir questões já amplamente analisadas e fundamentadas pelo colegiado.

Um dos pontos centrais do julgamento foi a confirmação, por meio de perícia técnica, do nexo causal entre o acidente ocorrido no interior do ônibus e a fratura na vértebra lombar sofrida pela passageira. Embora os exames tenham identificado uma doença degenerativa preexistente na coluna da vítima, o colegiado entendeu que isso não exclui a responsabilidade objetiva da transportadora.

"O fato de haver uma condição preexistente não afasta o dever de indenizar, servindo apenas como parâmetro para a fixação do valor da indenização", fundamentou o desembargador em seu voto, seguido pelos demais membros da Câmara.

A decisão também manteve a condenação da empresa ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Para os magistrados, ainda que nem todos os pedidos formulados pela autora tenham sido acolhidos na íntegra, a tese principal, que tratava da responsabilidade civil pelo acidente, foi integralmente reconhecida, justificando a manutenção dos encargos sucumbenciais.

A passageira, cujo nome não foi divulgado, deverá receber a indenização pelos danos morais sofridos em decorrência do acidente que lhe causou a fratura e as sequelas decorrentes do trauma.

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Redação GNMT