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Prefeitura publica decreto com lei seca, suspensão de aulas presenciais e fechamento de espaços públicos de lazer
Como já era esperado a Prefeitura de Rondonópolis colocou no Decreto Municipal 9.984, de 28 de março de 2021, medidas mais duras de restrição, como forma de tentar conter a disseminação da Covid-19 no município.
O decreto de 50 páginas apresenta proibição da comercialização de bebida alcoólica, suspensão de aulas presenciais, fechamento de espaços públicos de lazer, entre outros.
As proibições estão nos artigos 9, 10 e 11.
Art. 9º Determinar, em caráter obrigatório:
- a suspensão das aulas presenciais em toda rede pública e privada de ensino no âmbito
do município;
- suspensão das atividades presenciais em Universidades, Faculdades, cursos pré-vestibulares, cursos preparatórios em geral, cursos técnicos profissionalizantes, técnicos, de línguas e congêneres;
III. suspensão da emissão de alvarás, bem como a revogação dos que já foram emitidos, para eventos de qualquer natureza, que exijam licença do poder público;
- suspensão imediata das oficinas sociais e culturais e congêneres;
- que em casas de repouso, instituições de longa permanência, clínicas de recuperação,as visitas sejam restritas, de curta duração e que seja adotado o controle de verificação do estado de saúde dos prestadores de serviço, a fim de garantir a integridade de todos;
- a suspensão de festas e atividades recreativas de qualquer natureza como: baladas, bailes, festas comunitárias em condomínios, prédios e residências, casamentos, bingos, formaturas, sessões de cinemas, aniversários, chácaras, cachoeiras, balneários, confraternizações afins e demais eventos sociais, culturais e esportivos amadores, sendo o rol meramente exemplificativo;
VII. o isolamento de todas as brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e salas de jogos, a fim de impedir o acesso de crianças a referidos espaços.
VIII. o não funcionamento de casas noturnas, de diversões, boates de qualquer natureza, casas de festas, buffet e congêneres;
- a não realização de reuniões em sindicatos, condomínios, associações e congêneres;
- a não realização de concursos públicos e processos seletivos, exceto de relevante interesse público, com as devidas cautelas;
- o fechamento/lacre dos equipamentos de ginásticas ao ar livre e espaços de lazer no Município, tais como o CAIS, PARQUE DAS ÁGUAS, HORTO FLORESTAL e outros;
XII. que a empresa de transporte coletivo público coloque em circulação a quantidade de ônibus autorizado pelo Município de Rondonópolis, nunca inferior a 30% (trinta) por cento da frota, devendo ainda:
- a) observar que a lotação máxima de cada ônibus seja o número de assentos disponíveis no ônibus, vedado o transporte de passageiros em pé;
- b) disponibilizar álcool à 70% para seus funcionários e passageiros que adentrarem ao veículo;
- c) higienizar com produtos adequados o interior dos ônibus ao final de cada viagem, seguindo os protocolos de higienização do Ministério da Saúde;
- d) transitar com os vidros abertos;
- e) ser obrigatório o uso de máscaras entre os passageiros e funcionários;
Art. 10º Fica proibido o consumo, a distribuição, a comercialização e a venda de bebidas alcóolicas, inclusive nos estabelecimentos comerciais em rodovias municipais, estaduais e federais, situados no território do município de Rondonópolis, enquanto durar a quarentena (LEI SECA).
- 1º Fica proibido o transporte de bebidas alcóolicas no território do Município de Rondonópolis, exceto acompanhado de nota fiscal, endereçado a distribuidora ou comércio para outro Município.
- 2º O estabelecimento que pela primeira vez descumprir a determinação do caput, será multado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Se reincidente, aplica-se multa equivalente ao triplo deste valor, conforme previsto nos art. 7º e 7º-A da Lei Estadual nº 13.316/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 11.326/2021.
Art. 11º Fica ainda proibida a utilização e comercialização do cachimbo denominado “narguilé”.
- 1° A simples utilização do cachimbo já caracteriza infração ao art. 268 do Código
Penal, independente de contaminação ou não, com pena de detenção prevista de um mês a um ano, e multa.
- 2º A conduta descrita no caput também enseja multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa física, conforme dispõe o Art. 6º da Lei Estadual nº 13.316/2021.
Clique aqui para acessar o Decreto Municipal 9.984 completo
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