Rondonópolis

ESCLARECIMENTO: CDL se manifesta sobre “desrespeito” de comerciantes e empresários a Decreto Municipal

Em parecer jurídico, a Câmara de Dirigentes Lojistas de Rondonópolis (CDL) se manifestou sobre uma publicação veiculada no último sábado (10) por um jornal local. A reportagem sugeriu que empresários, lojistas, comerciantes e colaboradores infringiram ou, ao menos, desrespeitaram, neste final de semana as medidas contidas no mais recente Decreto Municipal (nº10.000), publicado na última sexta-feira, pela Prefeitura de Rondonópolis.

A entidade reitera no documento que, em nenhum momento, houve desrespeito. Diferente do afirmado pela publicação, de que “os empresários decidiram por conta própria abrir as portas”, o esclarecimento jurídico da CDL aponta que cada empresário fez sua a auto avaliação quanto a essencialidade ou não de seu estabelecimento antes de retornar às atividades. “A produção da matéria veiculada talvez tenha sido induzida a erro ao imaginar que a lista de atividades essenciais seriam apenas aquelas especificamente relacionadas no § 1°, do art. 3° do Decreto Federal n°10.282/2020, portanto que seria uma lista fixa e inalterada”, argumenta o documento.

Neste sentido, o parecer explica o quesito das chamas atividades acessórias, como as fornecedoras de insumos, por exemplo. “Mesmo que a empresa não esteja enquadrada como essencial no conceito do § 1° (do Decreto Federal n] 10.282), é possível o seu enquadramento como essencial com base no § 2° do mesmo art. 3° do Decreto 10.282, que dispõe que também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais”.

Junto a seu corpo Jurídico, o entendimento da CDL não é caso isolado. Nesta semana, o Poder Judiciário de Mato Grosso, por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), mediou nesta quarta-feira (07 de abril), a audiência de conciliação entre os representantes do Governo do Estado de Mato Grosso e da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM).

De acordo com o desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, que foi o conciliador da sessão, ambas as partes chegaram ao consenso de que os demais municípios do Estado, se espelhem no Decreto 8.372/2021 do Município de Cuiabá, atentos às alterações estabelecidas no acordo realizado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc de Segundo Grau de Jurisdição). Nos autos da ADI 1003497-90.2021.8.11.0000 que estabeleceu o escalonamento de horários de funcionamento por segmentos, rodízio de empregados, aumento da frota de transporte coletivo, expansão dos locais de vacinação e intensificação da fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias com o auxílio da Policia Militar.

Além disso, também ficou acordado que a descriminação do que seja atividade essencial é o que consta no Decreto Federal 10.282/2020. Por fim, a equipe do Poder Executivo Estadual se comprometeu em atualizar o estudo técnico-científico sobre os horários adequados para o funcionamento do comércio e segurança da saúde da população, como extensão do horário do toque de recolher, exclusão das barreiras sanitárias, ficando para a próxima quarta-feira (14 de abril) a resposta do referido estudo.

Abaixo o parecer na íntegra:

 

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Com relação a matéria “COMÉRCIO IGNORA DECRETO E VOLTA ÀS ATIVIDADES” veiculada pelo jornal “A Tribuna” na edição n° 10.726 de sábado e domingo, 10 e 11 de abril de 2021, a Câmara de Dirigentes Lojistas de Rondonópolis (CDL/Roo), vem prestar os seguintes esclarecimentos.

Em que pese a matéria iniciar dizendo que “…todos os segmentos do comércio considerado não essencial voltaram a funcionar neste sábado (10)” ao que chegou ao nosso conhecimento todos os associados da CDL/Roo fizeram a auto avaliação quanto a essencialidade ou não de seu estabelecimento antes de retornarem as atividades. A produção da matéria veiculada talvez tenha sido induzida a erro ao imaginar que a lista de atividades essenciais seriam apenas aquelas especificamente relacionadas no § 1°, do art. 3° do Decreto Federal n°10.282/2020, portanto que seria uma lista fixa e inalterada.

Ocorre que se fizermos uma leitura detida no § 1°, do art. 3° do Decreto Federal n° 10.282/2020, veremos que na verdade a lista é meramente um exemplo das atividades que se enquadram no conceito de essenciais, conceito esse dado pelo próprio § 1°, ao explicar que são atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Então, pelo conceito de essenciais trazido pelo Dec. 10.282, atividades essenciais são aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade… sendo considerados de acordo com o mesmo Decreto necessidade inadiáveis da comunidade aquelas que, se não atendidos, colocam em perigo: a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Mesmo que a empresa não esteja enquadrada como essencial no conceito do § 1°, é possível o seu enquadramento como essencial com base no § 2° do mesmo art. 3° do Decreto 10.282, que dispõe que também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Então mesmo que sua atividade não se enquadre numa daquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, se ela é uma das atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, também é considerada como essencial pelo Dec. 10.282.

Com isso para identificarmos se uma atividade é essencial ou não, nos termos do Dec. 10.282, precisamos de uma resposta positiva a qualquer uma das seguintes questões:

 

  1. 1. Se meu estabelecimento não abrir estou colocando em risco a sobrevivência da população?

 

  1. 2. Se meu estabelecimento não abrir estou colocando em risco a saúde da população?

 

  1. 3. Se meu estabelecimento não abrir estou colocando em risco a segurança da população?

 

  1. 4. Meu estabelecimento dá suporte ao funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais?

 

  1. 5. Meu estabelecimento fornece insumos necessários a cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos?

 

  1. 6. Meu estabelecimento fornece insumos necessários a cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento de atividades essenciais?

Assim, se o empresário que conhece bem sua empresa, seu ramo de atividade, seus clientes, consegue responder sim a qualquer uma das seis questões anteriores, salvo entendimento diverso dos órgãos fiscalizadores, que poderão ser contestados administrativa ou judicialmente, seu estabelecimento é considerado uma atividade essencial para os termos do Decreto Federal n° 10.282, mesmo que não esteja relacionado na lista exemplificativa contida no Decreto.

Portanto, a orientação da CDL Rondonópolis a seus associados foi para que cada qual fizesse a análise de seu enquadramento ou não como atividade essencial, cientes de que tal interpretação pode não ser a mesma dos órgãos fiscalizadores, e neste caso recomendamos seguir as orientações da fiscalização até que tal posicionamento possa ser contestado pelas vias legais, de forma a evitar aplicação de multas e outras penalidades, inclusive penais.

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Redação GNMT